TRF exclui acidente de trajeto do cálculo de Fator Previdenciário
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) concedeu a pelo menos duas empresas o direito de excluir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) acidente sofrido por funcionário no percurso do trabalho para casa. Com a retirada, os contribuintes conseguem reduzir o valor da contribuição ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
O FAP foi adotado pela Previdência Social para reduzir ou aumentar as alíquotas da contribuição ao RAT, com base nos índices de cada empresa. Como varia de 0,5 a dois pontos percentuais, pode reduzir à metade ou dobrar a alíquota do tributo (de 1% a 3%), que incide sobre a folha de salários.
A Justiça classifica como acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto de casa para o emprego ou vice-versa. Porém, de acordo com decisão proferida em julho pelo TRF, não deve ser computado para o cálculo do FAP. "Isso nada tem a ver com o risco presente no ambiente de trabalho e com o acidente que decorre desse risco, quando resta configurado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do empregador e o acidente laboral", afirma na decisão o desembargador José Lunardelli, relator de processo analisado pela 11ª Turma.
Em 2003, os ministros o Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram o SAT constitucional. Mas o FAP e seu cálculo ainda serão debatidos pelo Plenário da Corte, com efeito de repercussão geral. O julgamento, ainda sem data para acontecer, está à espera de um parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot. O relator do recurso apresentado pela Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais é o ministro Luiz Fux.
Posição da Fecomércio
A Fecomércio SC tem posicionamento convergente com a decisão do TRF, pois entende que mesmo que seja classificado como acidente de trabalho aquele que o empregado sofre enquanto de desloca para o trabalho ou retorna para sua casa, as empresas não podem ser oneradas com acréscimo na base de cálculo do FAP, uma vez que não existe relação entre a atividade do trabalhador e o acidente. A responsabilidade da empresa pela segurança do trabalhador está limitada às atividades por ele desenvolvidas.
Fonte: Valor Econômico