Reforma trabalhista: confira as mudanças mais relevantes para o comércio

Atualizado em 26 dezembro, 2018

A sanção da Reforma Trabalhista marca o início de um novo ciclo nas relações de trabalho brasileiras. A antiga CLT, aprovada em 1943, ganhou artigos e perdeu outros para adequá-la à nova realidade do mercado de trabalho. A Fecomércio SC seguirá atuando pela flexibilização das relações de trabalho no Brasil, uma vez que o acordo do Presidente Temer com o Congresso prevê a edição de medida provisória ou projeto de lei para rediscutir alguns itens aprovados.

Para o presidente da entidade, Bruno Breithaupt, os contratos de trabalho devem ganhar mais flexibilidade e as relações sindicais serão fortalecidas. "A Federação pretende trabalhar para que a reforma não retroceda em relação ao que já foi sancionado. A partir de agora devemos focar as atenções também para a reforma sindical, já debatida na Câmara no âmbito da Comissão Especial de Financiamento Sindical, em 2016. Com o fim da obrigatoriedade da contribuição, o momento será de profunda rediscussão do modelo sindical brasileiro e seu financiamento", pondera.

Novidades para o comércio:
 
Possibilidade de Intervalo intrajornada de 30 minutos
(Art. 611-A, III, CLT)

Antes, o intervalo intrajornada deveria ter no mínimo 1 hora, pois era tratado como norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. Agora não é mais visto dessa forma, podendo ser flexibilizado para 30 minutos (artigo 612-A, § único, da CLT);
 
Mudança na estabilidade do empregado afastado em auxílio-doença acidentário
(art. 4º, §1º, CLT)
 
O Empregado acidentado tem estabilidade de 12 meses na empresa, no entanto, o tempo destinado ao recebimento de auxílio doença acidentário conta para fins de estabilidade. Isto é, agora o prazo de 12 meses de estabilidade conta a partir do acidente e não a partir do retorno à empresa após cessação do auxílio doença acidentário.
 
Multa para o empregador que mantiver empregado sem registro em carteira
(art. 47, CLT)

O empregador que mantiver em sua empresa empregado trabalhando sem carteira assinada poderá pagar uma multa de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada empregado trabalhando sem registro.
 
Fracionamento das Férias
(art. 134, da CLT)

Havendo concordância entre empregado e empregador, as férias poderão ser fracionadas em até 3 vezes, sendo que 1 dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os outros não poderão ser inferior a 5 dias corridos.
 
Fixação de Dano moral
(art. 223-G)

O dano moral pode acontecer de inúmeras formas dentro de uma relação de emprego e o agente do dano pode ser tanto o empregado quanto o empregador. Antes, a Justiça do Trabalho decidia o valor do dano moral livremente com base nas provas juntadas e nos pedidos feitos pelas partes. Agora, ele é proporcional ao salário do empregado.

Quando o empregado sofre uma lesão, ele poderá receber proporcional ao seu último salário. Assim, uma lesão entendida como leve deve ter limite de indenização em até 3 vezes o salário do empregado e uma lesão considerada média de até 5 vezes. O limite máximo de indenização, que seria o caso de lesão gravíssima, será de até 50 vezes o salário do empregado.

Quando a empresa sofre uma lesão, ela receberá nos mesmos moldes que o empregado, porém, o parâmetro de valor será o salário de contratação e não o último salário.
 
Trabalho Intermitente
(art. 443, § 3º, CLT)

O artigo 443, § 3º prevê a possibilidade do trabalho intermitente, aquele que, em que pese haver subordinação, não há habitualidade, isto é, o empregado pode ser chamado para trabalhar algumas horas, alguns dias ou alguns meses, de acordo com a conveniência, recebendo somente pelas horas efetivamente trabalhadas.
 
Dispensas Coletivas ou Plúrimas, sem intervenção do Sindicato
(art. 377-A)
 
Não há necessidade de autorização pelo Sindicato ou celebração de acordo ou convenção coletiva para efetivação de dispensa coletiva ou plúrima.
 
Termo de quitação anual do contrato de Trabalho
(art. 507-B-, CLT)
 
Os empregados e empregadores agora podem firmar um termo de quitação anual das obrigações trabalhista perante o sindicato dos trabalhadores. Este termo dará eficácia liberatória das verbas nele discriminadas, isto é, não poderão ser discutidas posteriormente perante a Justiça do Trabalho.
 
Extinção do contrato de trabalho por comum acordo
(art. 484-A, CLT)

O contrato de trabalho ganhou uma nova forma de extinção, qual seja, por comum acordo entre empregado e empregador.

Nesse caso, o empregado receberá a metade o valor do aviso prévio e também metade da multa de 40% do FGTS. Receberá ainda todas as demais verbas trabalhistas e poderá movimentar até 80% do saldo do FGTS. No entanto, não terá direito ao acesso ao seguro desemprego, pois este só é devido em caso de desemprego involuntário.
 
Desconto da Contribuição Sindical mediante autorização prévia
(art. 579, CLT)

A Contribuição sindical é agora condicionada à autorização prévia e expressa do contribuinte, seja ele empregado ou empregador.
 
Princípio da Intervenção Mínima
(Art.8º, §3º,  c/c §1º, artigo 611-A, CLT)
 
No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”(NR)
 
O que pode ser negociado e que prevalecerá sob a lei?

Legislado x Negociado

Um dos principais objetivos da Reforma Trabalhista é prestigiar as tratativas entre trabalhadores e empregadores. Desse modo, foi incorporado ao texto da CLT o artigo 611-A, que dispõe quando o negociado prevalece sob o legislado. Entre outras determinações, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:

– Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
– Intervalo intrajornada, respeitado o limite de 30 minutos para jornada superiores a 6 horas;
– Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas recebidas pelo empregado e remuneração por desempenho individual;
– Modalidade de registro de jornada de trabalho;
– Troca do dia de feriado;
 
E o que é vedado negociar?

O Artigo 611-B define que é ato ilícito negociar a supressão ou a redução, entre outros, dos seguintes direitos:
–  Salário mínimo;
– Seguro-desemprego, no caso de desemprego involuntário;
– Remuneração da hora-extra em no mínimo 50% à hora normal;
– Dias de férias devidas ao empregado;
– Licença maternidade de no mínimo 120 dias;
– Aviso prévio de no mínimo 30 dias;
– Direito de greve;

Leia mais:

Câmara Trabalhista traz relator da terceirização para debater legislação

Modernização das leis deve gerar emprego, renda e formalização do mercado

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