STF valida cobrança de ICMS em operações de desembaraço aduaneiro

Atualizado em 28 maio, 2015

Na sessão extraordinária realizada na quarta-feira, dia 27, o plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou a edição de uma nova súmula vinculante referente à legalidade da cobrança de ICMS sobre operações de desembaraço aduaneiro. A nova súmula com efeito vinculante é decorrente da conversão da Súmula 661 do STF, cuja redação é a seguinte: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

Na opinião da Fecomércio SC, ao reconhecer a tributação de ICMS sobre operações de desembaraço aduaneiro, o STF mantém a oneração do setor produtivo em atividades de comércio exterior, principalmente na importação de produtos e bens de capital (maquinário e equipamentos).

Além disto, reconhece como legal uma questionável incidência tributária sobre operações que em princípio não seriam passíveis de incidência de ICMS, especialmente porque o início da circulação das mercadorias (base de cálculo do ICMS) inicia-se no exterior, o que impediria a cobrança do tributo pelos fiscos estaduais.

Contudo, a súmula criada mantém esta incidência e autoriza todos os estados a exigirem o ICMS dos importadores, onerando, assim, toda a cadeia produtiva subsequente e, em última análise, o consumidor final.
 

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