MERCADO

Alesc encerra pauta de 2020 com aprovação de PL que altera nove leis tributárias

Atualizado em 18 dezembro, 2020

Os deputados estaduais aprovaram por unanimidade o Projeto de Lei n° 364/2020, enviado pelo Governo do Estado, que trata da alteração de nove leis de natureza tributária, no último dia de votações antes do recesso parlamentar na Assembleia Legislativa de Santa Catarina. As modificações dizem respeito a normas da legislação tributária estadual, benefícios fiscais, infrações e punições de natureza tributária, taxas estaduais, ICMS, fiscalização e coibição de comércio irregular de combustíveis.

Dentre as alterações aprovadas, destacam-se:

  • Lei nº 3.938/1966: modernização do Módulo de Fiscalização do Sistema de Administração Tributária (SAT).
  • Lei nº 5.938/1981: unificação das regras sobre o parcelamento de créditos tributários.
  • Lei nº 7.541/1988: taxas estaduais serão atualizadas, anualmente, por Decreto do Governador do Estado, tomando como parâmetro a variação do IPCA.
  • Lei nº 10.297/1996 (Lei do ICMS):  (I) na  saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, à base de cálculo do imposto da mercadoria, quando da sua entrada mais recente, devem ser acrescentados os custos incorridos até o estabelecimento, tais como, frete, segura, armazenamento, dentre outros; (II)  o prestador de serviço de transporte tem o direito de se creditar do imposto relativo aos insumos (combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras de ar, dentre outros) utilizados nas suas atividades; (III) internaliza à legislação do Estado normas de isenção de ICMS aprovadas pelo CONFAZ para determinadas operações, tais como: fornecimento de alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por determinados estabelecimentos das redes de ensino; importação do exterior, sem similar nacional, de equipamentos recreativos para uso em parque de diversões; operações com o medicamento Zolgensma, utilizado no tratamento de Atrofia Muscular Espinal (AME), dentre outros; (IV) estende o benefício da redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas de produtos da cesta básica (farinha de trigo, milho e mandioca, massas, pão, feijão, mel, dentre outros) até 31 de dezembro de 2022.
  • Lei nº 14.954/2009 (Lei de fiscalização de combustíveis): impede que os sócios e administradores do estabelecimento infrator exerçam o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  • Lei nº 17.649/2018: (I) majoração em 100% dos limites de receita bruta previstos nos incisos do § 1º do art. 1º da referida Lei, que trata da redução da base de cálculo de ICMS para empresas de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM); (II) inclusão de todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, no preço total do serviço de telecomunicação.
  • Lei nº 17.762/2019: (I) isenção de ICMS em determinadas operações que envolvam o REPETRO-SPED, produtos eletrônicos e seus componentes no âmbito da logística reversa, determinados fármacos e medicamentos, equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, dentre outros; (II) redução de base de ICMS em determinadas operações que envolvam REPETRO-SPED, determinados veículos automotores,  dentre outros.
  • Lei nº 17.763/2019 (reinstitui benefício fiscais/ICMS): (I) retirada de prazo de encerramento da reinstituição de benefícios fiscais; (II) estabelecido que os tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS à montadora de automóveis situada neste Estado aplicam-se na hipótese de novos investimentos na implantação ou ampliação de empreendimento objetivando a fabricação de outras classes e espécies de veículos; (III) estabeleceu que o crédito presumido do ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de mercadorias fabricadas pelo estabelecimento de empresa situado neste Estado, sem similar de produção estadual, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, previsto no caput do citado artigo, possa ser concedido a operações realizadas com mercadorias que não estejam relacionadas nos incisos I a VI do caput do referido artigo, desde que sejam fabricadas por estabelecimento de empresa situado neste Estado e não haja produto similar produzido neste Estado.
  • Outorga a adesão de Santa Catarina a atos concessivos de tratamentos tributários diferenciados, editados pelos outros Estados da Região Sul do País, com as seguintes previsões: (I) concessão de crédito presumido de modo a resultar em carga tributária equivalente a 8% do valor da base de cálculo de itens como filmes plásticos, sacos industriais, sacos e sacolas plásticas, dentre outros; (II) concessão de diferimento e parcelamento relativos ao ICMS aos fabricantes de combustíveis minerais, ceras minerais, vaselina, resinas, dentre outros; (III) concessão de crédito presumido de ICMS para situação determinada na importação de matéria-prima, intermediário ou secundário, inclusive embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo; (IV) concedido crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado; (V) redução de base de cálculo nas operações internas com fios e tecidos de seda; embalagens metálicas; determinadas máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; tijolo, telhas, tubos; produtos relacionados à merenda escolar; determinados produtos de informática.
  • Remissão e anistia de créditos tributários referentes ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, decorrentes de operações realizadas por cooperativas de agricultura familiar que se enquadram na Lei federal nº 11.326/2006

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