MERCADO

Boletim tributário: mudança de entendimento no TAT sobre prazo de decadência

Atualizado em 14 julho, 2022

A Câmara Especial do Tribunal Administrativo Tributário – TAT/SC mudou recentemente seu entendimento sobre a contagem inicial do prazo da decadência em relação aos tributos cujo lançamento é feito por homologação.

O Código Tributário Nacional traz duas regras de início da contagem: a) a data do fato gerador (art. 150, §4º), quando o tributo é sujeito ao lançamento por homologação; b) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I), para os demais casos.

Durante muito tempo, o entendimento que dominou no âmbito do Tribunal Administrativo era sempre pela contagem do prazo na forma do art. 173, I, do CTN, regra mais benéfica para o fisco. Diante do sedimentado entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense e do Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação da regra do art. 150, §4º, do CTN, sempre que não comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Câmara Especial do TAT mudou seu entendimento em relação à matéria.

O novo entendimento passou a ser aplicado a partir do julgamento do processo número 1770000039806, que pode ser acessado através do site www.tat.sc.gov.br


A Fecomércio possui assento no TAT e atua tanto na 1ª Câmara como na Câmara Especial. O trabalho é desenvolvido visando garantir a segurança jurídica e a boa aplicação da lei.

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