TST mantém jurisprudência sobre a contribuição assistencial

Atualizado em 21 agosto, 2014

Em sessão extraordinária, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho colocou em votação a proposta de alteração da redação do Precedente Normativo 119 e o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), que tratam da contribuição para entidades sindicais. A proposta foi aceita por 12 votos, contra 11 votos contrários.

O Regimento Interno do TST, porém, exige, para a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo, a maioria absoluta, ou seja, 14 votos. Por esse motivo, embora houvesse maioria a favor da mudança, o Pleno declarou, regimentalmente, a manutenção da redação atual do PN 119 e da vigência da OJ 17.

Os dois verbetes consideram que a cobrança da chamada contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados viola o direito constitucional à livre associação e sindicalização. Há anos as entidades sindicais vêm trazendo ao TST sua preocupação com este entendimento e defendendo a contribuição obrigatória, extensiva a todos os trabalhadores das categorias representadas pelos sindicatos. Sua principal alegação é que as negociações e acordos coletivos beneficiam a todos, independentemente de filiação. O tema foi encaminhado até mesmo à Organização Internacional do Trabalho (OIT).

As centrais sindicais brasileiras apresentaram, em 2014, representação ao Conselho de Administração da OIT contra o TST e o Ministério Público do Trabalho, para que o organismo intervenha, como mediadora, para que o TST reveja sua jurisprudência. O ministro Antonio José de Barros Levenhagen, que já se declarou favorável à alteração, tem recebido, desde que assumiu a presidência do TST, em março, diversas manifestações das entidades sindicais e, por isso, tomou a iniciativa de encaminhar a proposta. "Foram inúmeras visitas de sindicalistas", afirmou Levenhagen. "Na última delas, há cerca de duas semanas, compareceram as cinco centrais sindicais".

Posição da Fecomércio

Contrária à decisão do TST, a Fecomércio SC entende que a exigibilidade da contribuição assistencial é vinculada ao exercício do poder de representação da entidade sindical, devendo seu pagamento ser obrigatório para toda a categoria quando incluída na Convenção Coletiva de Trabalho. O sistema sindical brasileiro está baseado na representatividade por categorias. Sendo assim, as entidades sindicais possuem representação sobre toda sua base, e o trabalho realizado pelos sindicatos é aproveitado por todos. Logo, é justo que todos os componentes da categoria participem do custeio das atividades, mesmo que não sejam associados.

Vice-presidente da Fecomércio SC e presidente da Câmara Empresarial de Relações Trabalhistas da entidade, o empresário Célio Spagnoli lamentou a decisão do TST. "Entendemos que a taxa assistencial deveria ter legitimidade uma vez instituída pela negociação coletiva. Deveria ser legítima tanto para o segmento laboral quanto para o setor produtivo, pois está prevista no artigo 8, inciso 3 da Constituição Federal e no artigo 513, alínea E, da CLT. Com essa decisão, os dois segmentos só têm a perder, já que a negociação coletiva representa a vontade de todas as partes, associados e não associados", afirmou Spagnoli.
 

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