STF declara inconstitucionalidade de interferência dos Estados em estacionamentos privados

Atualizado em 03 agosto, 2017

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de considerar inconstitucional a legislação estadual do Rio de Janeiro – que trata da exigência da presença de funcionário que seja responsável pela segurança de estacionamentos privados – abriu jurisprudência para futuras decisões acerca da matéria no país.

Para a Fecomércio SC, a decisão repercutirá em todas as Assembleias Legislativas levando a reanálise de matérias semelhantes que tramitam no parlamento estadual. Ainda segundo a Entidade, a decisão final do STF preservou os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, essenciais ao desenvolvimento econômico saudável do mercado.

O julgamento da ADI 4862, que declarou inconstitucional lei no Paraná sobre cobrança fracionada em estacionamentos, foi citado pelo relator do processo, Ministro Roberto Barroso. Em sua fala, Barroso afirmou que a lei carioca também infringiu a competência privativa da União – contemplada no artigo 22 da Constituição Federal, além de desobediência do direito da União de legislar sobre o direito do Trabalho quando impede a terceirização na contratação de funcionários pelas empresas de estacionamentos.

Saiba mais

A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 451, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), declarando inconstitucionais os artigos 1º, 4º e 5º da Lei fluminense 1.748/1990 prevaleceu por 6 votos a 3 em julgamento no dia 1º de agosto pelo STF.

A lei considerada inconstitucional obriga pessoas físicas ou jurídicas, seja qual for seu ramo de atividade, que ofertam estacionamento ao público manter funcionários próprios para garantia da segurança e cercar o local, sob pena de pagamento de indenização em caso de prejuízos ao dono do veículo.

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