INSTITUCIONAL

Fecomércio cobra inconstitucionalidade sobre isenção de impostos em produtos de importação de até U$ 50

Atualizado em 15 fevereiro, 2024

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Santa Catarina (Fecomércio SC) oficializou, nesta semana, seu pedido para intervir como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) que questiona a constitucionalidade de isenção de impostos de importação de bens de até U$ 50.

Essa medida tem implicações profundas no comércio brasileiro, afetando não apenas as empresas diretamente envolvidas no setor, mas também a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do país. A Fecomércio SC, preocupada com o impacto dessa isenção de impostos nas atividades comerciais legais, busca contribuir com sua intervenção como Amicus Curiae, oferecendo informações técnicas e argumentos relevantes para embasar uma decisão judicial precisa e equilibrada.

O presidente da Fecomércio Santa Catarina, Hélio Dagnoni, ressalta a importância desse movimento para proteger o comércio legal e garantir um ambiente equitativo para as empresas do setor. “Parabenizo o Presidente Roberto Tadros e com este movimento nos somamos à CNC nesta causa fundamental para o comércio e a economia brasileiros. Nosso compromisso é defender os interesses do comércio catarinense e atuar nas questões que afetam nosso setor, especialmente quando se trata de medidas que podem influenciar significativamente nossa economia e o emprego em nosso estado”, afirma Dagnoni.

O assunto já vem sendo amplamente debatido entre empresários do comércio, indústria, além das esferas legislativas. A ADI levanta questões cruciais sobre a constitucionalidade de dispositivos legais relacionados à isenção do Imposto de Importação de bens de pequeno valor em remessas postais destinadas a pessoas físicas. Especificamente, são alvos de contestação o artigo 2º, II do Decreto-Lei nº 1.804/80 (com redação conferida pelo artigo 93 da Lei 8.383/91) e 2º, inciso II, alínea “c” da Lei 8.032/90, além da redação original do artigo 1º, II do Decreto-Lei 1.804/80.

As Confederações argumentam que, quando essas legislações foram editadas, o contexto socioeconômico não previa a relevância atual do comércio eletrônico, que agora tem dimensões muito maiores e impacta de forma significativa a economia e a sociedade. Cautelarmente, foi solicitada a suspensão do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.804/1980, assim como da Portaria MF nº 612 de 2023.

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