MERCADO

Alterado prazo do Bloco X para contribuintes enquadrados nos demais CNAEs de comércio varejista

Atualizado em 19 março, 2021

Por meio do Ato DIAT nº 12/2021, publicado na sexta-feira (12), o Fisco estadual alterou o Ato DIAT nº 17/2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade da transmissão do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13.

Desse modo, a obrigatoriedade que inicia em 1º de abril de 2021 ficou restrita à relação de CNAEs abaixo:
a) 4711301 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
b) 4712100 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns;
c) 4711302 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
d) 4729699 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;
e) 4771703 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
f) 4771702 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; e
g) 4771701 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas.

Em 1º de junho de 2021, os CNAEs com obrigatoriedade definida são os seguintes:
a) 4541206 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas;
b) 4530703 -Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
c) 4530704 – Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;
d) 4530705 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
e) 4781400 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
f) 4782201 – Comércio varejista de calçados;
g) 4731800 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
h) 4744099 – Comércio varejista de materiais de construção em geral;
i) 4754701 – Comércio varejista de móveis;
j) 4741500 – Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
k) 5611203 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; e
l) 5611201 – Restaurantes e similares.

E, a partir de 1º de agosto, a obrigatoriedade alcança os demais estabelecimentos:
a) enquadrados nos códigos da CNAE de Comércio Varejista; e
b) que utilizem a ECF por determinação da legislação ou de forma voluntária.

O ato em questão entra em vigor na data da publicação.

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