ECONOMIA

Benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL e a decisão do STJ no Tema Repetitivo 1.182

Atualizado em 25 maio, 2023

Em julgamento realizado no mês passado (26/4), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O pedido do contribuinte foi no sentido de estender o entendimento firmado pelo STJ no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, às demais espécies de incentivos fiscais.

Ao apreciar o tema, os Ministros concluíram ser inaplicável o precedente do crédito presumido a outros incentivos de ICMS. O pedido, contudo, foi acolhido em menor extensão, restando admitida a possibilidade de excluir da base de cálculo dos tributos federais os benefícios de redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/17 e art. 30 da Lei n. 12.973/14).

Na prática, o que o STJ decidiu foi o seguinte:

1) Crédito presumido de ICMS – não deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob pena de ofensa ao pacto federativo (a tributação federal de incentivo fiscal concedido por estado membro representa interferência indevida na autonomia do ente federativo concedente);

2) Demais benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) – podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pela aplicação do art. 10 da Lei Complementar n. 160/17, que classificou tais incentivos como subvenções para investimento, as quais não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL se cumpridas as condições previstas no art. 30 da Lei n. 12.973/14.

Há, portanto, duas teses distintas acerca da questão, mas que possuem a mesma finalidade – não tributar os benefícios de ICMS pelo Imposto de Renda e Contribuição Social. A diferença entre elas é que, enquanto na primeira inexiste a necessidade de se observar qualquer requisito para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na segunda, a empresa obrigatoriamente deve registrar os valores dos incentivos em reserva de lucros, que só pode ser destinada para aumento de capital social ou absorção de prejuízos.

Um ponto a se destacar é que, até o julgamento do STJ, a Receita Federal vinha exigindo de alguns contribuintes que se valeram da exclusão das subvenções a comprovação de que o benefício foi concedido a fim de garantir a viabilidade econômica do empreendimento. No entanto, a Corte Superior expressamente afastou a exigência de demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para fins de exclusão, com a ressalva de que, caso for verificado, em procedimento fiscalizatório, que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha (restituição aos sócios, por exemplo), a RFB poderá proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL.

Em que pese os veículos de comunicação tenham noticiado que a decisão no Tema 1.182/STJ representou uma vitória do governo, notadamente pelo fato de que a exclusão dos benefícios fiscais deve satisfazer os requisitos legais, bem como que o fisco teria liberdade para fiscalizar/autuar os contribuintes, não é o que se verifica. Isso porque, a necessidade do cumprimento das condições estabelecidas por lei já existia antes do julgamento; a hipótese de autuação fiscal, por sua vez, deve ser aplicada apenas nos casos em que se comprove desvio de finalidade na aplicação dos valores.

Às empresas que receberam “Pedido de Providências” por parte da Receita Federal pela exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, desde que tenham procedido de acordo com a legislação, basta apresentar a base legal do incentivo concedido e a memória de cálculo dos valores excluídos para fins de autorregularização, não sendo necessário retificar as declarações fiscais.

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