ECONOMIA

Fisco estadual altera regras para emissão de NF-e

Atualizado em 06 agosto, 2021

Por meio do Decreto nº 1.395/2021, o Governo do Estado promoveu diversas alterações relativas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), previstas no Anexo 11 do RICMS-SC/2001, que trata das obrigações fiscais acessórias em meio eletrônico.

Destacam-se as seguintes:
a) a NF-e deverá conter a identificação do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial;
b) a contar de 01.03.2022, nas operações de venda a varejo para consumidor final por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297mm), caso em que será denominado “Danfe Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC;
c) após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação de mercadoria, prestação de serviço e/ou vinculação à Duplicata Escritural.

O ato publicado entrou em vigor em 05.08.2021 e produzirá efeitos a partir das datas mencionadas no seu art. 2º, conforme cada caso.

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