Fecomércio é contrária ao formato da regulamentação de gorjetas aprovada por comissão do Senado
A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou nesta terça-feira o projeto de lei 57/2010, que determina repasse de 80% do montante de gorjetas para os trabalhadores. As novas regras, focadas no controle e na fiscalização, apontam ainda que na carteira de trabalho do funcionário deverá constar, além do salário fixo, o percentual recebido de gorjeta. Os empregadores poderão também descontar até 20% do valor para cobrir encargos com a Previdência.
Com essa medida, bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que incluírem taxa de serviço ou adicional nas contas de seus clientes podem ficar expressamente obrigados a repassá-los a seus empregados.
O relator do projeto, que ainda deverá passar pelo plenário do Senado em caráter de urgência, senador Lindbergh Farias (PT-RJ), enfatiza que incidência da contribuição previdenciária sobre a gorjeta permitirá aos trabalhadores uma aposentadoria compatível com os ganhos que tinham quando estavam na ativa. Segundo ele, o presidente do Senado, Renan Calheiros, pediu uma votação rápida da proposta.
Posicionamento da Fecomércio
Para a Fecomércio-SC, a aprovação do Projeto na forma em que se encontra acarretará uma série de prejuízos, seja para os empregadores ou mesmo aos trabalhadores.
Ao lançar a gorjeta na Nota Fiscal, por exemplo, incidirá sobre a empresa não apenas a contribuição patronal previdenciária, mas também outros tributos como IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, ICMS e ISS, a depender do enquadramento tributário da empresa.
Esta relação pode ainda ser mais desigual se considerarmos as operações com cartão de débito e crédito, que possuem suas respectivas taxas de administração. Sendo assim, os encargos gerados podem ultrapassar 50%, enquanto o PLC prevê uma retenção possível pelo empresário de apenas 20%.
Se este e outros pontos forem aprovados com as falhas que observamos neste momento, a consequência pode ser o repasse do ônus ao consumidor, o que não é positivo ao empresário, ao consumidor e nem mesmo ao governo.
Outro cenário que fatalmente se realizará é a proibição das gorjetas espontâneas por parte do estabelecimento, evitando o passivo trabalhista de possíveis disputas judiciais como já ocorre atualmente. Até mesmo o fechamento de alguns estabelecimentos que não suportarem os encargos que esta medida, se aprovada neste formato, ocasionará.
Sendo assim, a Fecomércio se manifesta contrária ao PLC no formato em que foi enviado ao Plenário do Senado Federal, e atuará junto aos senadores catarinenses de forma a diminuir os prejuízos anunciados por esta medida.
O que a projeto de lei determina:
• incluindo-se o valor cobrado do cliente pela empresa a título de serviço na definição de gorjeta;
• estabelece a destinação da gorjeta integralmente aos trabalhadores de bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, e prevê sua distribuição “segundo critérios de custeio laboral e de rateio, definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho”;
• dispõe que, não havendo acordo ou convenção laboral, “poderá a assembleia geral do sindicato laboral, especificamente convocada para esse fim, definir os critérios de custeio e de rateio recebidas a título de gorjeta”;
• determina o lançamento na nota fiscal do valor cobrado a título de gorjeta, autorizando o desconto de até 20% por parte do empregador para cobrir os encargos sociais e previdenciários dos empregados, e exige a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, além do salário, do percentual recebido a título de gorjeta;
• estabelece a incorporação da média recebida a título de gorjetas, nos últimos 12 meses, ao salário do empregado, após 1 ano, caso a empresa cesse a cobrança de gorjetas, ressalvado o disposto em acordo ou convenção coletiva;
• determina a constituição de comissão de empregados para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes eleitos em Assembleia geral pelo sindicato laboral gozarão de estabilidade;
• fixa multa a ser paga pelo empregador ao trabalhador prejudicado, no caso de descumprimento das determinações previstas no artigo, no valor de 2/30 da média da taxa de serviço por dia de atraso.


