Fecomércio avalia como certa decisão do STJ em isenção de IPI para importadores

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou os importadores de pagarem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização de mercadorias importadas por considerar a prática bitributação.

Nos processos dos importadores junto à Justiça, eles alegam que simplesmente revendem produtos trazidos do exterior. A incidência do imposto só poderia ocorrer, caso houvesse industrialização dentro do país. Desse modo, o importador só pagará o imposto de importação no desembaraço aduaneiro.

A Fecomércio SC considera a decisão do STJ acertada, já que a bitributação ocasionada da cobrança do IPI sobre mercadorias que não sofrem processo de industrialização interno implica em aumento do custo destas mercadorias. O impacto direto se dá na inflação, aumentando o preço das mercadorias para todas as empresas do comércio e para os consumidores finais, com efeitos negativos sobre a economia.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda estuda se vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o coordenador-geral da representação judicial da instituição, João Batista de Figueiredo, a Constituição Federal permite a cobrança do IPI duas vezes. Ele citou que o artigo 153 da Constituição esclarece que cabe à União instituir impostos sobre produtos industrializados. "Não é o processo de industrialização que sofre a incidência de IPI, mas o produto industrializado", disse.

Para Figueiredo, a cobrança do IPI apenas no desembaraço aduaneiro deixa os produtos importados em uma posição vantajosa em relação aos produzidos no Brasil. Isso porque as indústrias nacionais devem pagar o tributo ao adquirirem insumos e na saída do estabelecimento industrial. "O importador pode manter o preço no nível do produto nacional, e o lucro vai ser aumentado. Outra opção seria abaixar o preço e concorrer em deslealdade com o produto nacional", disse.

Não tem efeito “erga omnes”

Em princípio, a decisão do STJ não tem efeito “erga omnes”, isto é, para todos os importadores brasileiros que estejam na mesma situação. Para aproveitar o entendimento do STJ sobre a não incidência de IPI na mera revenda de produtos importados, cada importador interessado deve ingressar com a sua própria medida judicial. Portanto, no caso simples de deixar de recolher, o contribuinte estará sujeito a auto de infração, com aplicação das penalidades legalmente previstas, além de toda a complicação burocrática que isso pode ocasionar, como a não emissão de certidão negativa (CND).

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Última atualização: 20 de junho de 2014