ECONOMIA

Receita Federal altera procedimentos de fiscalização aduaneira

Atualizado em 06 novembro, 2020

A Instrução Normativa n. 1986/2020, publicada nesta quarta-feira (4), modificou os procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras. As novas regras entrarão em vigor em 01 de dezembro e haverá impacto direto no  mercado de importação brasileiro.

Previsões da norma:

– O procedimento de fiscalização poderá ser aberto pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil antes, durante ou após o despacho aduaneiro, inclusive após o desembaraço das mercadorias;

– O Auditor-Fiscal será o responsável pela conclusão do procedimento de fiscalização, que poderá acarretar, dentro outas consequências prevista em lei, a: pena de perdimento mercadorias, aplicação de multa, constituição de crédito, representação de inaptidão da inscrição do CNPJ, representação fiscal para fins penais e para outros órgãos da Administração Pública, revisão da habilitação no SISCOMEX, dentre outros.

– O Auditor-Fiscal poderá também, sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, reter as mercadorias importadas no momento da instauração do  Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.

– A retenção poderá ocorrer antes, durante ou após o despacho aduaneiro, inclusive após o desembaraço das mercadoria e as mercadorias ficarão retidas pelo prazo máximo de 60 dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60  dias em situações justificadas (antigamente era possível a retenção pelo prazo de 180 dias).

– O importador poderá oferecer garantia para liberação das mercadorias importadas durante o procedimento de fiscalização.

-Essa garantia poderá ser feita da forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária e seguro em favor da União e a RFB terá o prazo cinco dias úteis, contados a partir do recebimento do pedido apresentado pelo importador, para decidir e fixar o valor da garantia. Desta decisão, no caso de discordância, cabe manifestação no prazo de 5 dias.

– Não há possibilidade de garantia quando se tratar de mercadorias cuja importação seja proibida ou cuja emissão de licença de importação esteja vedada ou suspensa, e às mercadorias que não tenham sido objeto de declaração de importação.

 

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