Pela segunda vez, Justiça do Trabalho reconhece contribuição sindical atualizada pela CNC

FONTE: CNC Online

O caso mais recente aconteceu em 30 de junho deste ano, em uma ação de consignação em pagamento movida por uma empresa holding referente aos valores das contribuições sindicais a serem pagas aos sindicatos patronais. A empresa fez um depósito em juízo da contribuição seguindo os valores propostos por tabela do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com base na Nota Técnica 50/2005, do Ministério, para recolher a menor a contribuição sindical.

Mais informações com na Divisão Sindical da CNC

O resultado fez com que o presidente da Confederação, Antonio Oliveira Santos, emitisse circular a todas as federações e sindicatos do Sistema Comércio, com cópia do julgamento, para que sirva de subsídio às entidades no esclarecimento a empresas que venham a contestar a atualização com base na Nota Técnica SRT/CGRT Nº 50/2005, do Ministério do Trabalho, que considerou congelados os valores da contribuição: os magistrados entenderam que a nota não tem legitimidade para limitar os valores de pagamento, que variam de acordo com o capital social de cada empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Belo Horizonte) já havia reconhecido as atualizações feitas anualmente pela CNC na tabela de contribuição sindical patronal paga pelas empresas. A decisão foi a primeira em segunda estância obtida sobre o tema, proferida no processo oriundo da 25ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tendo como recorrente Brasif S.A. Exportação e Importação e recorrida a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais (Fecomércio-MG). A empresa questionou os valores cobrados pela federação, com base na tabela da CNC.

Primeira decisão

Em seu voto, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury destacou que, quanto ao valor depositado pela empresa a título de contribuição sindical patronal, firmou-se entendimento na Justiça no sentido que as normas técnicas expedidas por órgão estatal – no caso, o Ministério do Trabalho e Emprego – não constituem meio hábil à quantificação da contribuição sindical patronal, já que a contribuição sindical tem natureza de tributo, estando, portanto, sujeita ao princípio da legalidade.

As entidades representativas do comércio patronal mineiro interpuseram recurso, que foi julgado procedente: a Segunda Turma do TST determinou a complementação do valor depositado em juízo pela empresa a título de contribuição sindical, com base no artigo 580, inciso III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observando-se a tabela emitida pela CNC. Outra razão para o ajuste do valor depositado é que a partir da Constituição de 1988 não mais se permite a ingerência do Estado na organização sindical, nos termos do inciso I, do art. 8º da Constituição Federal. Ou seja, a tabela emitida pela CNC é legítima e legal.

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Última atualização: 21 de julho de 2009