Lei e Adin sobre o Piso Mínimo Regional

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), numa solicitação da Fecomércio SC, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4364 para impugnar a lei 459/09, que institui o Piso Regional.

Em vigor desde primeiro de janeiro nos municípios catarinenses em que não foram firmados acordos coletivos, o salário mínimo regional, que a princípio parece um ganho para os trabalhadores, pode se refletir em perda e provocar forte impacto na economia. A Lei Complementar 459/09 implica em um aumento salarial incompatível à realidade regional e ainda desproporcional à capacidade de absorção dos empresários. Os municípios de Criciúma, Jaraguá do Sul, Brusque, Joinville, Blumenau, Florianópolis e São José já possuem um piso maior do que o aprovado. No entanto, o impacto da lei nas outras 286 cidades pode resultar em um acréscimo de até 40% no valor praticado e pode refletir na economia dos grandes centros.
Para presidente da Federação do Comércio de Santa Catarina (Fecomércio), Bruno Breithaupt, da forma como a lei foi construída há uma nítida intervenção do Estado na atividade sindical, além de afrontar a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal. “Lamentavelmente, é uma lei com fins políticos, de manobras políticas, e não com fins econômicos e sociais. É importante frisar que a lei não foi originada de um movimento sindical laboral, mas foi orquestrada por centrais sindicais”, afirma.

Neste contexto, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), numa solicitação da Fecomércio SC, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4364 para impugnar a lei 459/09. A ação, que aguarda a resolução do Supremo Tribunal Federal (STF), questiona a constitucionalidade da Lei e faz o pedido de medida liminar suspendendo sua eficácia. Entre os pontos destacados, a ADIN mostra a violação e a contrariedade à Constituição Federal ao criar quatro categorias de piso salarial regional.
Segundo o inciso V artigo 7º da constituição, o piso salarial deve ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. A ação defende, portanto, que para estipular os pisos salariais de atividades devidamente representadas, faz-se necessária a negociação coletiva, seja convenção ou acordo. Também na Constituição Federal, no inciso I do art. 8º, está previsto o princípio da autonomia sindical, desvinculando as entidades sindicais de qualquer intervenção do poder público. Dessa forma, lê-se na ação, a Lei 459/09, ao instituir e fixar quatro categorias de pisos salariais, acabou por violar, de forma inafastável, o princípio constitucional da não ingerência estatal na organização sindical nacional. Outro ponto destacado, ainda com relação à ingerência do governo do Estado na organização sindical, é o art. 2º da lei que institui o piso. Lê-se: “A atualização dos pisos salariais fixados nesta Lei Complementar será objeto de negociação entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, com a participação do Governo do Estado de Santa Catarina”.
A ação ainda aponta a violação do art. 5º, ao estipular quatro faixas de pisos salariais, os quais se inserem alguns trabalhadores de vários planos sindicais, discriminando outros trabalhadores que atuam no Estado e ferindo, portanto, o princípio da isonomia.

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Última atualização: 4 de janeiro de 2010