Substituição tributária
O regime de substituição tributária, que a partir deste mês entra em vigor para 12 novos segmentos de produtos, tem suscitado posições divergentes no setor produtivo e também na esfera pública. Nesta terça-feira, a matéria é pauta de audiência pública no Legislativo catarinense e, de imediato, o único consenso é de que antecipar o recolhimento do ICMS é um forte instrumento para combater a sonegação de impostos. De fato, trata-se de um mecanismo de combate e controle de evasão fiscal, cujo reflexo direto é o aumento da arrecadação tributária.
O regime de substituição tributária tem amparo na Constituição Federal (§ 7º do art. 150) e na Lei Complementar n° 87/96, a Lei do ICMS, caracterizando-se como técnica de tributação que objetiva simplificar e racionalizar a tributação, combater a concorrência desleal e coibir a sonegação, sem, contudo, resultar em qualquer tipo de aumento da carga tributária.
Há meses, dirigentes da Fecomércio têm aprofundado o tema em reuniões sistemáticas com técnicos da Fazenda a fim de discutir a revisão de alíquotas e a melhor adequação das margens de valor agregado (MVA). Isso porque o maior problema relacionado à substituição tributária diz respeito à base de cálculo estabelecida na MVA. Assim, ainda que não tenha havido aumento da alíquota do ICMS, os fabricantes estão pagando mais imposto e, portanto, embutindo um imposto maior no valor de venda. Então, uma vez que as margens aplicadas sejam condizentes ao valor real de venda no mercado, os preços praticados ao consumidor poderiam sofrer redução.
O ambiente é favorável para que o governo reveja as alíquotas e as margens aplicadas na substituição, atento não apenas na compensação da arrecadação, mas, também, na redução das alíquotas de ICMS.
Artigo do Diretor Executivo, Marcos Arzua, publicado no DC de 11/05


