Reforma trabalhista

Desconto da contribuição sindical do salário do empregado: Fique atento ao que diz a lei!

Atualizado em 19 março, 2018

Desconto no salário sem autorização

A Lei nº 13.467/2017 da Reforma Trabalhista apresentou inúmeras mudanças nas relações de trabalho, e entre elas está a mudança relativa à contribuição sindical, que continua existindo, porém com pagamento facultativo.

Desconto no salário

Vem sendo acompanhado em todo o Estado o envio de notificações judiciais ou extrajudiciais para empresas por parte de sindicatos laborais, solicitando que seja procedido o desconto da contribuição sindical do salário de todos os trabalhadores independentemente de autorização.

De acordo com as entidades representantes dos trabalhadores, a Lei nº 13.467/2017 possui vício de constitucionalidade ao alterar disposição normativa que trata a contribuição sindical. Segundo as notificações, por se tratar a contribuição de espécie tributária, a norma que rege o assunto apenas poderia ser alterada por lei complementar, de acordo com o disposto no art. 146, III, da CRFB. Alegam ainda, que o art. 217, I, do Código Tributário, que tem status de lei complementar, inseriu a contribuição sindical no rol dos tributos com incidência e exigibilidade.

Em que pese os argumentos verossímeis utilizados pelos sindicatos laborais e sem entrar no mérito da necessidade de manutenção das entidades, fato é que a Lei nº 13.467/2017 está em plena vigência e somente o Supremo Tribunal Federal pode reconhecer qualquer inconstitucionalidade nela contida, fato que ainda não ocorreu nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que estão em trâmite e tratam o assunto.

Segurança jurídica

Enquanto não houver uma definição do Judiciário sobre a inconstitucionalidade, não há segurança jurídica para orientar que as empresas façam o desconto dos valores de contribuição sindical laboral de seus empregados sem que haja a prévia e expressa autorização dos mesmos ou determinação judicial para seu procedimento. Os riscos de proceder ao desconto vão desde o pedido de restituição dos valores por parte dos empregados, sob a alegação de que não o autorizaram até mesmo autuações do Ministério do Trabalho e Emprego em face das empresas por conta de pagamento de salários a menor.

Levando em consideração os riscos que se apresentam às empresas que procederem aos descontos sem a autorização de seus empregados, a orientação deve ser no sentido de respeito à Lei vigente, salvo os casos de determinações judiciais determinando o cumprimento do desconto, que quando ocorrem são específicas em relação a quem está obrigado ao seu cumprimento.

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