Reforma trabalhista

A diferença entre Pessoa Jurídica e empregado celetista (CLT)

Atualizado em 26 fevereiro, 2018

A contratação de indivíduo que preste serviços como pessoa jurídica pode representar um enorme ganho em produtividade para qualquer empresa, entretanto, é importante que se tenha cuidado para que este contrato não seja descaracterizado para uma relação de emprego pela Justiça Trabalhista.

Para o senso comum, a diferença entre Pessoa Jurídica e empregado é muitas vezes nebulosa. Porém, para a Justiça Trabalhista não é bem assim. Há requisitos claros para o reconhecimento de um ou de outro.

Então, mesmo sendo PJ o trabalhador pode ser reconhecido como empregado pela Justiça do Trabalho?

Pode sim. Na visão da Justiça do Trabalho, pode-se dizer que o que está no papel não tem muita importância, o que vale mesmo é o que acontece na prática. Assim, preenchidos os requisitos para configuração da relação de emprego, não tem pessoa jurídica constituída que fará a Justiça do Trabalho pensar diferente.

Características do regime CLT

Mesmo após a Reforma Trabalhista, os requisitos para caracterização de um vínculo empregatício continuam os mesmos.

É empregado aquele trabalhador que reúne as seguintes características, concomitantemente:

  • onerosidade (recebimento de salário);
  • habitualidade;
  • pessoa física (se por trás da PJ existir uma pessoa física, por exemplo, um MEI);
  • pessoalidade (quando somente aquela pessoa específica pode prestar o serviço contratado)

e, talvez o mais importante,

  • subordinação, que é a prova de que o trabalhador não tem autonomia.

Autonomia

Já o PJ é um trabalhador autônomo, que organiza a própria atividade, ou seja, trabalha por conta própria. Assim, ao se contratar um PJ, é importante a assinatura de um contrato e, também, a emissão de notas ficais. Além disso, é importante manter a liberdade de atuação desse profissional e impedir que ele obedeça a um regime CLT, pois os PJs não possuem horário fixo de trabalho, não respondem à hierarquia empresarial e não necessariamente devem prestar seus serviços dentro da empresa.

Desse modo, aos olhos da justiça trabalhista, se aquele prestador de serviços – PJ, reunir as características celetistas antes citadas (onerosidade, habitualidade, pessoa física, pessoalidade e subordinação), o contrato de prestação de serviços será descaracterizado para vínculo de emprego e a empresa terá de pagar todas as verbas decorrentes da nova relação, tais como: férias, décimo terceiro, FGTS entre muitas outras.

Conclusão

Ao passo que pode ser muito vantajoso, fazendo com que a empresa ganhe em produtividade, é preciso muito cuidado ao contratar um PJ, pois o liame entre prestação de serviços por um PJ e vínculo empregatício pode ser muito estreito.

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