Boletim tributário: TAT garante direito do contribuinte de ter crédito de ICMS deduzido do valor devido
Diante da previsão do art. 13, § 1º , inciso XIII, alínea “f”, Lei Complementar nº 123/06, a empresa optante do Simples Nacional que realizar operações desacobertadas de documentos fiscais ficam obrigadas a recolher o ICMS devido na forma normal de apuração, no sistema de crédito e débito.
Por meio da Ordem de Serviço Normativa 01/2018, a Secretaria de Estado da Fazenda determinou que, caso o Fisco lance de ofício o imposto, deverá demonstrar a dedução do crédito do ICMS.
A realidade tem demonstrado que alguns fiscais, de forma equivocada, têm notificado os contribuintes lançando o imposto sem deduzir o crédito do ICMS, fazendo com que o contribuinte acabe pagando valor maior do que o devido. O Tribunal Administrativo Tributário (TAT), julgando as reclamações apresentadas por alguns contribuintes, tem garantido o direito do contribuinte de ter deduzido do valor devido o crédito de ICMS relativo ao período objeto da notificação, reduzindo significativamente o saldo devedor.
A Fecomércio SC, através de seu representante junto ao TAT, tem sido vigilante em relação à matéria, a fim de garantir que nenhum contribuinte seja compelido a efetuar o pagamento de valor maior que o devido ao fisco.
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