Decisão do STF é importante para a redução da carga tributária, diz Fecomércio

A Fecomércio Santa Catarina considerou positiva a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve incidir sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing). Para a entidade, a decisão da maioria dos ministros representa importante precedente para a redução da carga tributária das empresas, uma vez que os percentuais deste imposto podem variar entre 4% e 25%, dependendo do tipo de bem importado.

A decisão demonstra o reconhecimento da impossibilidade de tributação do ICMS em operações comerciais da mesma pessoa jurídica, contrariamente ao entendimento até então seguido pelos fiscos estaduais. O Judiciário, embora não de forma unânime, vem reconhecendo, também, a não incidência do IPI sobre as importações de mercadorias e bens de capital, quando houver a venda em etapa posterior ao desembaraço aduaneiro. Desta forma, reduzindo-se os custos da importação destes produtos, a tendência é haver reflexos em toda a cadeia produtiva, trazendo benefícios aos empresários e também aos consumidores finais.

Supremo

A decisão do STF foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 540829, com repercussão geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma operação realizada por uma empresa do ramo metalúrgico. Na sessão plenária do dia 11 de setembro, o recurso foi desprovido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão geral.

O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori, que se manifestou pelo provimento do recurso. O ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.

Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria. “Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”, afirmou Barroso. Também votaram pelo desprovimento do RE a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Fonte: STF 

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Última atualização: 17 de setembro de 2014