Lei equipara trabalho a distância a presencial e inclui meios eletrônicos nas relações trabalhistas
Empregadores devem ficar atentos ao enviar mensagens no celular e e-mail ou fazer ligações telefônicas a seus empregados fora do horário e local de trabalho. Lei sancionada no último dia 15 de dezembro pela presidenta Dilma Rousseff, que altera o artigo 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios eletrônicos à exercida por meios pessoais e diretos no trabalho.
A Lei 12.551/2011 também assegura as mesmas garantias ao trabalho executado no domicílio do empregado e o realizado a distância ao que ocorre no estabelecimento do empregador. A condição é que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Santa Catarina (Fecomércio), em nota aos sindicatos e empresários do setor, reforça que, atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem posição contrária. Segundo o TST, “o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo do BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. No entanto, com a aprovação do novo texto, o TST cogita revistar a Súmula n° 428 (acima), com o fundamento de que a legislação passou a considerar os meios eletrônicos para a configuração do trabalho a distância.
Para a Fecomércio, a lei configura um retrocesso nas relações trabalhistas. “Com o desenvolvimento tecnológico, muitas atividades podem ser realizadas a distância pelos trabalhadores”, reforça o documento. Ainda de acordo com a entidade, com a possível modificação na Súmula n° 428 do TST, o trabalho a distância poderá trazer prejuízos às empresas. Portanto, até que a matéria seja apreciada, a Fecomércio recomenda cautela para as empresas no que diz respeito à utilização de meios eletrônicos para comunicação com seus empregados, especialmente quando tal comunicação for feita fora do horário da jornada de trabalho.


