Ressarcimento pelo uso de bem particular no trabalho não conta como remuneração

Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entendeu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo uso de bem particular dos empregados na execução de serviços da empresa por se tratar de verba com caráter indenizatório.

O relator do processo, conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, decidiu no sentido que os pagamentos são somente ressarcimentos, que podem ser comprovados por meio de recibos e notas fiscais dos empregados. Para ele, as verbas servem para compensar o desgaste dos veículos durante a atividade de trabalho e não são uma remuneração.

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Última atualização: 18 de novembro de 2020